CAMPANHA DA FICHA LIMPA
Saudações prezados amigos (as)
E com grande alegria que o Comitê 9840 Piracicaba do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral comunica a nossa rede de amigos que chegamos à reta final da Campanha Ficha Limpa. Conforme o comunicado repassado pelo nosso Comitê Central ficou decidido que a data para entrega será no próximo dia 29 de setembro. Solicitamos aos nossos amigos que entrem em contato, pois estaremos recolhendo e enviando a última remessa de formulários sexta feira dia 18. Vários seguimentos da sociedade participaram desta coleta de assinaturas dando um exemplo de cidadania. É inegável que a sociedade brasileira começa a se manifestar contra os políticos brasileiros que usam e abusam de brechas em nossa legislação para praticar atos de corrupção, improbidade administrativa, crimes graves, e depois invocam o principio da inocência para continuarem concorrendo nas eleições. Se para um cidadão brasileiro que concorre a uma vaga no serviço público é exigida vida pregressa limpa, por que para os políticos que são nossos representantes não podemos exigir o mesmo. Um dos fatos que contribuem diretamente para que a corrupção esteja enraizada no seguimento político brasileiro é a questão da não observância da vida pregressa dos candidatos. O ministro da CGU (Controladoria Geral da União) Jorge Hage, admitiu publicamente no Seminário Internacional de Perícia em Crimes Financeiros, que o problema da corrupção no Brasil é agravado pelo modelo legal de presunção de inocência adotado pelo país "Em nenhum outro país, há tanta exacerbação da presunção da inocência. Vemos crimes de colarinho branco que não chegam ao final em menos de 20 anos. Os autores, em um processo deste, podem pagar os melhores escritórios de advocacia. Hoje, aplica-se a presunção d a inocência até o último trâmite em julgado. Assim, devemos viver no país da imprudência", disse Hage. Nossa Constituição trás anotada em seu texto no Art. 14 § 9 a seguinte redação – Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato (...). Muitos defendem a inconstitucionalidade de uma Lei que afaste os candidatos de ficha suja das eleições, confundindo Direito Eleitoral com Direito Civil, nesse sentido grandes juristas brasileiros se reuniram e publicaram o seguinte entendimento:
“Carta dos juristas em apoio ao PL Vida Pregressa dos Candidatos”
Discutiu-se intensamente ao longo das últimas eleições a possibilidade de vedar-se a candidatura de pessoas que ostentem graves indicativos em sua vida pregressa, ainda que não consistentes em condenações criminais de que não caiba recurso. Agora, diversas iniciativas buscam promover a discussão, no Congresso Nacional, de projetos de lei que disciplinem a matéria. A constitucionalidade de uma lei que considere outros fatores de notável gravidade é alicerçada pelo que expressamente estatui o § 9° do art. 14 da Constituição Federal. Diz o dispositivo que “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida”. pregressa do candidato (...)". Como se vê, é a própria Const ituição da República quem expressamente determina ao legislador que estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos. Infelizmente, passados quase quinze anos desde a edição do comando constitucional (o texto passou a ter a redação atual em 1994), o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria. Diz-se que o princípio da presunção de inocência, também sediado na Constituição, estaria a impedir que condenações não transitadas em julgados viessem a infirmar a elegibilidade de alguém. Essa alegação é destituída de fundamentação jurídica, pois se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva. A sociedade tem o direito de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Diz, por exemplo, que os cônjuges e parentes de mandatários em algumas circunstâncias não podem disputar eleição. Isso se dá não porque sejam culpados de algo, mas porque se quer impedir que se valham dessa condição para obter vantagens eleitorais ilícitas. Ninguém propôs quanto a isso que aí residisse qualquer afronta ao princípio da não-culpabilidade. Afirmar-se que o princípio da presunção de inocência se estende a todo o ordenamento jurídico constitui evidente impropriedade. Estender-se-ia ao Direito do Trabalho, para impedir a demissão de um empregado ao qual se atribui crime de furto até que transite em julgado a sua condenação criminal? Serviria ele para impedir que uma creche recuse emprego a alguém que já condenado por crimes sexuais contra crianças? Diante de tais razões, os juristas abaixo-assinados afirmam que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades.
Aristides Junqueira
Augusto Aras
Celso Antônio Bandeira de Mello
Edson de Resende Castro
Fábio Konder Comparato
José Jairo Gomes
Hélio Bicudo
Mario Luiz Bonsaglia
Márlon Jacinto Reis
Ricardo Wagner de Souza Alcântara
Chegar ao fim de mais uma Campanha nos enche de alegria e orgulho, pois as dificuldades e obstáculos foram grandes. Deixamos neste, mais uma vez nossos agradecimentos a sociedade, aos veículos de comunicação e aos amigos de outras cidades que ajudaram na coleta de assinaturas e nos enviaram os formulários. É evidente que a coleta por si só não garante a aprovação de nada, mas demonstra claramente aos políticos brasileiros que a sociedade não vai, e não quer mais aceitar de braços cruzados o que se tornou nossa representatividade política. Nesse sentido o grande jurista Dr. Fábio Konder Comparato afirmou: “Nós tentamos construir uma república e uma democracia sem povo, e o resultado está aí. Nós temos que construir uma república e uma democracia c om um povo soberano, que tenha poder de controle sobre todas as atividades governamentais.” Também se torna fundamental o apoio da sociedade civil a essa iniciativa na nova fase que se inicia após o projeto ser protocolado na Câmara Federal. Este novo projeto de Lei de iniciativa popular é uma contribuição direta da sociedade na busca da separação do joio e o trigo, pois para a democracia é vital termos Instituições fortes e homens públicos de conduta ilibada.
Muito obrigado a todos.
Cleide C. Silva, Fernando A. Santos, Pedro S. Soares, Jesselei J. da Silva.
Comitê 9840 Piracicaba do Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral
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Voto não tem preço, tem consequência.
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