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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

DEBATE

Nova lei dos crimes contra a liberdade sexual e a proteção da mulher Escrito por Tereza Cristina Exner 22-Set-2009 A recente Lei 12.015, de 07.08.2009, que dispôs sobre os crimes contra a dignidade sexual, substituindo a antiga denominação de crimes contra os costumes, estabeleceu importantes alterações, algumas boas, outras nem tanto, com destaque nesse último segmento para o teor do novo art. 213, que versa sobre o estupro, no capítulo que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual. Percebe-se que mais uma vez os anseios de maior rigor punitivo, com fulcro nas relevantes razões de combate à violência sexual, pedofilia e outras práticas reprováveis, preocupações que seguramente inspiraram a nova lei, acabam por entrar em descompasso com o seu teor final, em razão de redações nem sempre tão claras, geradoras de interpretações que, a prevalecerem, contrariarão o espírito que norteou o legislador a efetuar as alterações ali previstas. Isto porque foram unificados nesse único artigo acima destacado (art. 213) os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, antes tipificados em artigos distintos (arts. 213 e 214, da antiga lei). Para melhor compreensão elucida-se que a definição legal de estupro consistia em constranger mulher à conjunção carnal, enquanto que o atentado violento ao pudor era conceituado como constranger alguém (homem ou mulher, portanto), a praticar ou permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sempre mediante violência ou grave ameaça. A atual redação legal uniu os dois conceitos em um só tipo penal, fazendo desaparecer a referência à mulher como único sujeito passivo do estupro. Diz o atual art. 213, "caput": Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Pois bem, como fica, então, a situação da mulher que, agredida, venha a ser vítima de conjunção carnal e coito anal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal), por exemplo? Estaria o agressor cometendo um único delito? Note-se que pela redação antiga, induvidoso que dois eram os crimes pelos quais o agressor seria responsabilizado, em concurso material, como, aliás, vinha decidindo a Suprema Corte, o que implica dizer, em linguagem mais simples, que as penas eram somadas. A alteração da lei, portanto, ao menos aparentemente, teria beneficiado o autor de crimes contra a liberdade sexual, quase que incentivando-o, pelo menos no que diz respeito à mulher, a cometer além de eventual conjunção carnal (critério definidor por excelência do antigo tipo legal denominado estupro), também outras práticas libidinosas diversas tais como o coito anal, o sexo oral etc, já que responderia por um crime único, o que soa, para dizer o mínimo, absurdo. Trata-se, por evidente, de interpretação que não pode vingar - respeitadas, como sempre devem ser, opiniões em sentido contrário - já que implicaria em reconhecer-se proteção penal deficiente à mulher, em claro desrespeito ao princípio da proporcionalidade, além de afrontar o bom senso. Não se cuida, de resto, é bom esclarecer, de preocupação isolada com a quantidade da pena a ser imposta ao agressor, mas com o respeito e a necessária observância ao espírito que inspirou o legislador a efetuar as reformas – muitas delas positivas, como já frisado, ficando claro que examinou-se com a brevidade possível apenas a disposição do já referido art. 213 – extraindo-se do exame da letra da lei a vontade que animou sua redação, processo no qual não se pode perder de vista a realidade e o contexto social em que vivemos, atendendo-se a interpretação da lei, sobretudo, ao princípio da prevenção que informa o Direito Penal, bem como à dignidade da pessoa humana vítima de uma ação criminosa, já que foi pensando em sua proteção que a alteração legislativa foi concebida. Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner é Procuradora de Justiça e integrante do MPD - Movimento do Ministério Público Democrático.

Extraído: http://www.correiocidadania.com.br/content/view/3778/56/ .

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