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sábado, 17 de abril de 2010

PUNIÇÃO AOS ASSASSINOS DO GOLPE DE 64

Justiça, crimes da ditadura militar e julgamento pelo STF Escrito por Inês Virgínia Prado Soares 15-Abr-2010 No dia 14 de abril, teríamos o julgamento da ação que contesta a Lei da Anistia (Lei nº. 6.683/79) pelo Supremo Tribunal Federal (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.153). No entanto, o processo saiu da pauta, sendo adiado sem previsão de nova data (para julgamento). O questionamento feito nesta ação (ADPF n. 153), proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 1º da Lei da Anistia, ou mais precisamente: se os crimes de tortura, desaparecimento forçado, estupro, homicídios etc. praticados contra os dissidentes políticos do regime autoritário da época são crimes comuns (e não foram anistiados) ou crimes políticos (abrangidos pela anistia). Outros países latino-americanos também passaram por ditaduras e agora, dentro de um regime democrático, buscam formas para lidar com o legado de violência do passado recente. Este modo de lidar, ou as formas, enfoques e abordagens utilizados na transição são denominados pelos estudiosos como "justiça de transição" (http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Justi%C3%A7a%20de%20transi%C3%A7%C3%A3o ). De modo sistemático, a Comunidade Internacional menciona quatro obrigações do Estado: a) adotar medidas razoáveis para prevenir violações de direitos humanos; b) oferecer mecanismos e instrumentos que permitam a elucidação de situações de violência; c) dispor de um aparato legal que possibilite a responsabilização dos agentes que tenham praticado as violações; d) garantir a reparação das vítimas, por meio de ações que visem a reparação material e simbólica. Leia matéria na Integra aqui: http://ow.ly/1zIyZ .

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