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terça-feira, 15 de dezembro de 2009

CASO DA MERENDA ESCOLAR I

A ação civil pública movida pelo promotor Cléber Masson contra o prefeito Sílvio Félix, o secretário de Educação, Antônio Montesano Neto, SP Alimentação e quatro de seus dirigentes, mais três integrantes da comissão de licitações da Prefeitura, é extremamente detalhada que não cabe numa só postagem.Esmiuçarei a sustentação do Ministério Público ao longo da semana, mostrando as alegações de cada irregularidade verificada no inquérito 23/2007.Nesta primeira parte, veremos as argumentações do promotor em relação à violação de algumas regras federais com a contratação da SP Alimentação para o fornecimento de merenda escolar.Masson lembra que, pelas normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), a União é responsável por repasses de verbas diretamente aos municípios.
Os valores são baseados no censo escolar do ano anterior.As verbas, as quais devem ser prestadas contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e fiscalizadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE), destinam-se:a)exclusivamente à compra de gêneros alimentícios;b)utilizadas no mínimo 30% na compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural;c)utilizadas, sempre que possível, na compra de produtos da região, visando a redução de custos e o respeito à cultura e à tradição alimentar da localidade.
Além dessa verba da União, o Município recebe também verbas repassadas pelo Estado de São Paulo. A subvenção anual somente pode ser utilizada na produção e compra de alimentos, ficando vedada sua aplicação no preparo e na distribuição da merenda, no pagamento de pessoal, na compra de combustíveis e de veículos utilizados para o preparo e distribuição da merenda.Diante destas considerações, o MP entende que o Município está legalmente impedido de utilizar os recursos do FNDE e do Estado para a contratação de serviços diversos à compra de produtos alimentícios.
Porém, o objeto da licitação vencida pela SP Alimentação em 2005 diz: "prestação de serviços de preparo, nutrição, armazenamento, distribuição nos locais de consumo, logística, manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios utilizados, com o emprego de mão de obra e treinamento do pessoal, bem como for de todos os gêneros alimentícios e demais insumos utilizados, incluindo a prestação de serviços de limpeza nas cozinhas das unidades escolares durante o período de aulas ministradas na rede oficial".
Nos objetos em negrito, prossegue o MP, está vedado o emprego de verbas do FNDE e do Estado de São Paulo.Tendo essas argumentações, o promotor afirma que é impossível saber, por exemplo, se as verbas legalmente destinadas à compra de gêneros alimentícios são utilizadas com esse escopo, ou então, para o pagamento de salários dos empregados da SP Alimentação, manutenção de equipamentos, treinamento de pessoal ou, ainda, serviços de limpeza.
"Do mesmo modo, as verbas não foram utilizadas, no mínimo em 30%, na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, eis que tal obrigação não foi repassada, contratualmente, à empresa SP Alimentação e Serviços Ltda", aponta a ação.Masson diz ainda ser impossível precisar se as verbas foram utilizadas na compra de gêneros alimentícios da região de Limeira, já que, mais uma vez, essa obrigação não foi repassada em contrato à SP.
O promotor acredita que o fornecimento da refeição pronta afasta da licitação vários pequenos produtores, inviabilizando a competição e aumentando os custos da merenda escolar.
Conclusão do MP: "é completamente ilegal a celebração de contrato para o fornecimento de refeições prontas, pois o Município de Limeira recebe verbas específicas para cada parcela da merenda de fontes diversas e sujeitas a prestações de contas próprias". Desta forma, a contratação da SP Alimentação violou as regras do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

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